quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Artigo 1º
Todos os seres humanos nascem livros e iguais em dignidad e em direito. dotados de razão e da consciencia, devem agir uns para com os outros em espirito e fratenidade.

Artigo 2º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as li berdadees proclamadas na presente Declaração, sem destinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de lingua, de religiao, de opiniao politica ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualqer outra situação.
Além disso, nao será feita nenhuma destinção fundada no estatuto politico, juridico ou interanacional do país ou de do territorio da naturalidade da pessoa, seja esse país ou territorio independente, sob tutela, autonomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3º
Todo o individuido tem direito á vida, á segurança pessoal.

Artigo 4º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão, a escravatura e o trato de escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradentes.

Artigo 6º
Todos os individuos tem direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

Artigo 7º
Todos sao iguais perante a lei , sem distinção ,tem direito a igual protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamente a tal discriminação.

Artigo 8º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os ccactos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela contituição ou pela lei.

Artigo 9º
Ninguém pode ser arbitramente preso, deitado ou exilado.

Artigo 10º
Toda a pessoa tem o direito em plena igualdade que a sua causa equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualqer acusação em matéria penal que contra eça seja deduzida.

Artigo 11º
1.Todo a pessoa acusada de um acto delituoso presum-se incento que a a sua culpabilidade fique legalmente provada no descurso de um processo publico em que todas as garantias necessarias de defesa lhe sejam asseguradas.
2.Nimgem sera condenado por acçoões ou missões que, no mumento da sua pratica, não constituam acto delituoso a face do direito interno ou inernacional. Do mesmo modo , não será infligida pena mais grave do que a que erá aplicavel no momento em que acto delituoso foi cometido.

Artigo 12º
Ninguem sofrerá intromissões arbitradas na sua vida privada, na sua familia, no seu domicilio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à protecção.

Artigo 13º
1.Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2.Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país

Artigo14º
1.Toda a pessoa juseita a persiguição tem o direito de procurar e de benefeciar de asiloo em outros países.
2.Este direito não pode, porém, ser invocado realmente, existente por crime de direito comum ou por actividades contrarias ao fins e os principios das Nações Unidas.

Artigo 15º
1.Todo o individuo tem direito a tger uma nacionalidade.
2.Ninguem pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade

Artigo 16º
1.A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm direito a casar e constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religiao. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2.O casamento nao pode ser celebrado sem o livre pleno consentimento dos futuros esposos.
3.A familia é o elemento natural e fun damental da sociedade e tem o direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17º
1.Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem o direito à propriedade.
2.Ninguem pode ser arbitariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18º
Toda a pessoa tem o direito à liberdade do pensamento, de conciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público e o de procura, receber e difundir sem consideração de fronteiras, informações, ideias por qualqer meio de expressão.

Artigo 19º
Todo o individuo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de nao ser inquietado peklas suas opiniões e de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20º
1.Toda a pessoa tem direito a liberdade de reunião e de associação pacificas.
2.Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Atigo 21º
1.Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livrementes escolhidos.

Artigo 22º
Toda a pessoa, como um membro da sociedade, tem direito á segurança social; e pode legitimamente exigir á satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indespensaveis, graças ao esforço nacional e á cooperação internacional, de armonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23º
1.Toda a pessoa tem direito ao trabalho, á livre escolha de trabalho, acondições equitativas satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego
2.Todos têm o direito sem discriminação alguam, a salário igual por trabalho igual.
3.Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitutiva e satisfatória, que lhe permite e à sua familía uma existência conforme c,om a dignidade humana, e completada, se possível, para todos os outros meios de protecção social.

Artigo 24º
Toda a pessoa tem direito ao reposo e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e das férias periódicas pagas.

Artigo 25º
1.Toda a pessoa tem o direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar, e à sua familía, saúde e o bem estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança do emprego, na doença, na invelidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meias de substência por circunstâncias indepedentes da sua vontade.
2.A maternidade e a infância tem o direito a ajuda e a assistência especial. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma proteccção social.



Artigo 26º
1. Toda a pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigtória. A instrução técnico-profissional será acessivel a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução ser´orientada no sentido de pleno desenvolvimento da personalidade humana e fo fortalicimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A nstrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos racinais ou religioisos, e coadjuvará as actividdes da Nações Unidas em prol da manuteção da paz
3. OS pais têm prioridade de direito de escolha do genero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27
1. Toda a pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir s artes e de participar do process cientifico e de seus beneficios.
2. Toda a pessoa tem o direito à protecção dos interessesmorais e materiais decorrentes de qualquer produção cientifica, literária ou artistica da qual seja autor.

Artigo 28
Toda a pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29
1. Toda a pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade è possivel.
2. No exercicio dos seus direitos e liberdades, toda a pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o dim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3.Esses direitos e liberdades não podem, em hipotese algum, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser intrepretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direiro de exercer qualquer actividade ou praticar qualquer acto destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Sem comentários:

Enviar um comentário